📘📕 APOSTILAS do IJ: [ Ссылка ]
Apenas R$ 19,90 POR ANO.
Isso mesmo: APENAS R$ 19,90 POR ANO e você acessa TODAS as Apostilas Ilustradas já criadas e as NOVAS que forem criadas no período de 1 (um) ano.
Teste por 7 dias sem compromisso e garanta sua preparação eficaz. Invista em seu sucesso agora!
TEORIA GERAL DAS PROVAS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
As provas são produzidas pelas partes e servem para demonstrar que determinado fato ocorreu ou não, e assim auxiliar o juiz em sua decisão.
Uma vez produzida a prova, ela passa a fazer parte do processo.
As provas tem como base os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.
PARA QUE SERVEM AS PROVAS?
Em regra, as partes devem provar a ocorrência ou não dos fatos alegados.
FATOS QUE NÃO PRECISAM DE PROVAS?
Os fatos notórios;
Os fatos alegados por uma das partes e a outra parte confessa que ocorreu;
Os fatos admitidos no processo como incontroversos;
E os fatos que tenham presunção legal de existência ou de veracidade.
O DIREITO PRECISA SER PROVADO?
Como o juiz conhece o direito, ele não precisa receber comprovação da existência da lei.
Mas se a parte alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, o juiz poderá determinar que ela prove a vigência e o teor da norma.
QUANTO AO DEVER DE PROVAR.
Cabe ao autor na petição inicial alegar as provas constitutivas do seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O ônus da prova cabe a quem alega, mas poderá ocorrer a inversão deste ônus, seja por convenção das partes ou por decisão judicial,
Caso a inversão do ônus da prova ocorra por decisão judicial estaremos diante da chamada teoria dinâmica do ônus da prova.
LEGISLAÇÃO - CPC
DAS PROVAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
15- TEORIA GERAL DAS PROVAS - PROCESSO CIVIL
Теги
direito processual civil 2teoria geral do processo civilprovas no processo civilfase probatória processo civilteoria geral das provasteoria geral das provas no processo civilprova documental cpcprovas cpcoabcomo estudar para oabcomo passar na oabcomo passar na oab 1 fasecronograma de estudos para oabrevisão de estudos para concursosrevisão concursosrevisão oabdireito processual civildireito civilconcursos 2021exame oabcomo passei na oab