Você sabia que nas licitações com exigência de responsável técnico no quadro permanente é possível se qualificar apresentando apenas declaração de contratação futura com anuência do profissional?
Este entendimento é pacificado por Acórdãos do TCU como, por exemplo, o 1.084/2015, o 1.446/2015, o 2.282/2011 e o 3.014/2015, que estabelecem uma interpretação mais ampla ao art. 30, parágrafo primeiro, inciso I da Lei 8666/93.
É isso mesmo!
Nestas licitações, normalmente de obras e serviços, o vínculo do responsável técnico não precisa ser demostrado necessariamente por carteira de trabalho, contrato de serviços ou vínculo societário.
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