PRONUCON, você já ouviu falar em ARBITRAGEM JURÍDICA? é uma espécie de Justiça Privada que foi criada pela Lei Federal 9.307/96 com objetivo de desafogar o Poder Judiciário, assim criou-se arbitragem institucional para ser exercida por Instituições privadas assim como a PRONUCON DO BRASIL que atua a mais de trinta anos como Câmara de Mediação Conciliação e Arbitragem na modalidade igual auxiliares da justiça, criada para Mediar conciliar e arbitrando situações em conflitos de interesses nas demandas de controvérsias,sempre ajudando as partes interessadas em resolver seus conflitos Fora do Poder Judiciário, vocês sabem quem pode aderir ou contratar esses serviços de Conciliação e Arbitragem jurídica? São todos os que forem maiores e capazes de contratar em todas as causas nas áreas civis em direitos PATRIMÔIAIS disponíveis, previsto na citada lei brasileira de arbitragem LBA, onde faculta princípio de autonomia da vontade das partes, podendo as mesmas mudar a qualquer MOMENTO a cláusula de foro, isto é quando já estiver processo em tramitação no Tribunal de Justiça Pública podendo as mesmas mudar de instituição mediante cláusula do foro em especial, com anuência ou sem advogado, para iniciar uma nova tramitação dessa vez pela Justiça Privada, a referida mudança tem previsão legal no artigo 63 do código de processo civil, a decisão do árbitro é, por SENTENÇA ARBITRAL junto ao instituto de arbitragem PRONUCON DO BRASIL sendo que a decisão é do “Árbitro de Direito” é comparada e semelhante à decisão dada por SENTENÇA JUDICIAL , ambas constitui Título Executivo Judicial prevista no artigo 515 inciso VII e 516 inciso III do mesmo diploma legal do CPC. Os interessados em saber mais sobre o conteúdo de Direito Arbitral e se tiver alguma duvida você pode tirar com Dr. Sebastião presidente do instituto de arbitragem pelo Whatsap 84 991199730. Ainda falando sobre a Mediação e arbitragem, vamos entender como funciona uma Preliminar pela Mediação, até chegar-nos na parte final de conclusão por Sentença Arbitral
1º (Primeiro) Antes de iniciar e presidir qualquer sessão de Mediação Conciliação e ou Arbitragem é necessário as partes assinarem o Requerimento a termo de convenção de arbitragem essa convenção tem que conter o número do procedimento, nome das partes interessadas, dia e hora que ocorreu a divergência, informação do tipo da causa, a exemplo “ação de despejos” “ação de cobrança” “ação de danos morais” “ação de dissolução de sociedade conjugal” “ação de partilhas de bens” “Ação de danos materiais” “ação de usucapião” “ação de doação patrimonial” “ação de colisão de trânsito” “ação pensão alimentícia consensual” e diversas outras ações.ainda falando sobre arbitragem jurídica, após todos concordando com a instituição de arbitragem junto a escolha do árbitro mediante as respectivas assinaturas contendo duas testemunhas, o presidente da sessão dará inicio a matéria em discussão, por Mediação,o mediador é imparcial não dará nenhuma opinião a respeito da matéria, apenas busca, aproximar as partes para discutir objeto da matéria do litígio,ouvindo as mesmas, e fazendo as anotações devidas, dos relatos entre as citadas partes envolvidas podendo o mediador adiar para outra sessão,caso não haja acordo,mais informações com Dr. Sebastian whatzap 84 999819547. dando Olá meu nome é Amélia, Sou Árbitra de Direito, falando ainda sobre Mediação quando se da a oportunidades para as partes marcando outro prazo e para da tempo de chegar em um consenso,deve as mesmas trazerem consigo na próxima sessão provas verídicas dos ocorridos,de acordo com a matéria que está sendo discutida, no entanto havendo acordo entre as citadas partes envolvida no conflito cabe ao mediador submeter a matéria para confirmação e apreciação em seguida será homologada por sentença arbitral que como já se sabe possui os mesmos afeitos das sentenças homologadas proferidas proferidas pelo Poder judiciário,exceto nos casos em que envolver menores e incapazes,a matéria acordada deverá ser remetida para a vara de família para a devida homologação após visto do Ministério Público,fiscal das leis.
3º (terceiro) Em uma decisão Nos casos em que houver resistência por uma das partes a ata do procedimento devidamente assinada, e preenchida com os fatos narrados junto a sua convenção de arbitragem pelo compromisso arbitral desde já deverá ser submetida do método autocompositivo,O citado método autocompositivo são, uma forma alternativa de composição de conflito, tornando se mecanismo de desenvolvimento de cidadania, propiciando o verdadeiro acesso à justiça tão almejado pelos cidadãos no Estado Democrático de Direito, dentre outras forma, não havendo consenso nesse caso se transfere a demanda para os métodos heterocompositivos,onde deverá ser instruído o procedimento para arbitragem jurídica que semelha se a tradicional decisão judicial, são métodos rápidos já citado e combinado com código de processo civil, Art. 237 inciso IV
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