Férias individuais
As férias individuais são aquelas concedidas ao trabalhador anualmente, de forma obrigatória e sem prejuízo à sua remuneração, conforme previsto no artigo 129 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Após 12 meses na empresa, o empregado deve usufruir deste período de descanso e receber valor equivalente ao seu salário normal, acrescido do 1/3 constitucional*.
Cabe ressaltar que, estas férias podem ser parceladas em até 3 períodos, desde que o empregado esteja ciente e de acordo. Nesse caso, é obrigatório garantir a ele um período mínimo de 14 dias corridos, e outros dois períodos não inferiores a 5 dias corridos.
*Abono concedido ao empregado, para garantir que ele possua recursos adicionais para poder gozar de seu descanso. Equivale a 1/3 do valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Férias coletivas
As férias coletivas são concedidas a todos os empregados de uma empresa ou determinados estabelecimentos e setores, e são determinadas pelo empregador.
Em geral, podem ser fracionadas em dois períodos anuais, sendo cada período com duração mínima de 10 dias.
O empregador deve comunicar à Delegacia Regional do Trabalho, que irá proporcionar férias coletivas a seus empregados, em período especificado, com antecedência mínima de 15 dias, conforme prevê o artigo 139 da CLT.
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