Reforma trabalhista: fim da contribuição sindical obrigatória
Especial para o amigo Matheus Torquato (um pouco de história do Direito do Trabalho)
Já não era sem tempo!!! Fim da contribuição sindical obrigatória, figura importada pelo Getúlio Vargas diretamente do estado corporativista facista do Benito Mussolini... E se você acha demais, saiba que, infelizmente, mesmo assim ainda não temos liberdade sindical no Brasil (pesquise sobre a unicidade e sobre o enquadramento sindical...).
E será que essa mistura entre Estado e Sindicato não está por trás de toda a sujeira que apareceu nos últimos anos no Brasil??? Não precisa ser muito inteligente para responder a essa pergunta...
Dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 e mencionados no vídeo:
“Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
[...]
“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
[...]
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação."
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