Amigos, dando continuidade à série de vídeos que tenho postado sobre Improbidade Administrativa e as alterações trazidas pela Lei 14.230/21, segue mais um em que trato sobre competência.
Cumpre destacar que AIA tem natureza cível, e não penal, o que, aliás, foi ratificado pela declaração de inconstitucionalidade do art. 84, § 2°, do CPP. Assim, não há falar em foro por prerrogativa de função. AIA tramita perante os Juízos de 1° instância, ainda que nelas figurem agentes políticos. Os argumentos são o fato de que como a perda da função pública depende do trânsito em julgado da ação, não há prejuízo que se processe em 1° instância. A 1° instância está mais próxima dos fatos, de modo que facilita a instrução processual. Tramitando a ação em 1° instância, não haverá mudança de competência quando o agente político encerrar o seu mandato ou deixar o cargo, tutelando, de forma mais eficaz, o interesse público primário. O denuncismo fácil e o abuso hão de ser combatidos em todas as instâncias, pelo que não subsiste o argumento de que juízes de 1° instância, promotores e procuradores não teriam a capacidade necessária para acusar e julgar agentes políticos. O foro por prerrogativa de função é previsto pela CF apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendido para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil. (STF e STJ. Corte Especial. AgRg na Rcl 12.514-MT, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 16/9/2013 (Info 527).
Magistrados, membros do MP e dos Tribunais de Contas detêm a garantia da estabilidade, contudo, ainda assim, são sujeitos à LIA, podendo, inclusive, sofrer sanção de perda do cargo.
É legal a instauração de Inquérito Civil pelo MP para investigar atos de improbidade de Juízes e membros do MP: (REsp 783.823-GO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 26/5/2008 e AgRg no Ag 1.338.058-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 8/4/2011.
A mera solicitação para que o juiz preste depoimento pessoal, de forma facultativa, nos autos de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público para apuração de suposta conduta ímproba não viola o disposto no art. 33, IV, da LC n. 35/79 (LOMAN), segundo a qual qualquer notificação ou comparecimento para prestar depoimento reclama prévia decisão de autoridade judicial: STJ; 1° Turma; RMS 37.151-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, j. 7/3/2017.
É possível aplicar a pena de perda da função pública a membro do MP em ação de improbidade administrativa: É pacífico o entendimento de que o Promotor de Justiça (ou Procurador da República) pode ser processado e condenado por ato de improbidade administrativa, com fundamento na Lei 8.429/92. Mesmo gozando de vitaliciedade e a Lei prevendo uma série de condições para a perda do cargo, o membro do MP, se for réu em uma ação de improbidade administrativa, poderá ser condenado à perda da função pública. Existem as ações previstas na LC 75/93 e na Lei 8.625/93, mas estas não excluem (não impedem) que o membro do MP também seja processado e condenado pela Lei 8.429/92. Os dois sistemas convivem harmonicamente. STJ. 1ª Turma. REsp 1.191.613-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19/3/19/3/2015 (Info 560).
Quanto à competência em razão da matéria, em regra, compete à JE julgar agente público acusado de desvio de verba recebida em razão de convênio firmado com a ente federal, salvo se houver a presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF/88 na relação processual: assim, o mero fato de ter fiscalização do TCU (S. 208, STF) não atrai a competência da JF tampouco o mero fato de haver incorporação dos recursos ao patrimônio do município (S. 209, STJ) não atrai a competência da JE
Compete à JE julgar ação de improbidade cujas verbas foram transferidas pela União ao Município. A JE é competente para julgar AIA, se pelas regras do convênio, a verba transferida for incorporada ao patrimônio municipal. (Súmula 209-STJ). Ao contrário, se o convênio prevê que a verba transferida não é incorporada ao patrimônio municipal, ficando sujeita à prestação de contas perante o órgão federal, a competência para a ação será da Justiça Federal (Súmula 208-STJ).
Compete à JE, em regra, julgar ação de improbidade em razão de atos praticados contra sociedade de economia mista federal: o mero fato de a União ter o controle acionário majoritário da SEM não desloca a competência para a JF. Súmula nº 556, STJ.
Porém, o ingresso da União no feito desloca a competência para a JF a teor do art. 109, I, da CF. Súmula 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Por fim, o mero fato de o MPF figurar no polo ativo da ação já atrai a competência para a JF. Assim, AIA ajuizada pelo MPF em razão de ato de improbidade praticado conta sociedade de economia mista federal é de competência da JF: art. 109, I, da CF.
Espero ter ajudado.
#jusatual
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