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Lei Maria da Penha - Reflexos Trabalhistas e Previdenciários
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A Lei Maria da Penha prevê 9º §2º II a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP 1.757.775, reconheceu este direito, porém, atribuiu ao INSS o dever de pagar o benefício de Auxílio Doença, após o décimo quinto dia de afastamento. A Lei 8.213/91 não faz tal previsão, e tampouco a Lei Maria da Penha, porém, em ativismo judicial, o STJ contemplou esta obrigação ao INSS.
No vídeo original eu falo sobre
Auxílio Doença (benefício por incapacidade temporária) para vítimas de violência doméstica
Falsas Acusações
Risco de Fraude Previdenciária
Acesso aos Filhos durante Medida Protetiva
Indenização por uso exclusivo do imóvel
Arbitramento de Alugueis na separação
Reflexos trabalhistas da medida protetiva
Obrigações do INSS e empregadores
Guilherme Collin
OAB/RS 48.682
Fones: 51 32281219 / 51 999857991
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