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Embargos à execução fiscal
Os embargos constituem o meio natural de defesa do devedor na execução fiscal, tendo natureza jurídica de ação autônoma.
A taxonomia de ação de autonomia dos embargos, e não de mera contestação, gera algumas consequências importantes:
1) necessidade de o embargante demonstrar preenchimento de pressupostos processuais e condições da ação;
2) existência de valor da causa autônomo frente ao da execução;
3) distribuição por dependência ao feito executivo;
4) a decisão judicial que rejeita liminarmente ou julga improcedentes os embargos é uma sentença, recorrível por apelação.
Nos termos do art. 16 da LEF, o executado opõe embargos no prazo de 30 dias contados da garantia do juízo, ou seja:
I – do depósito;
II – da juntada da prova da fiança bancária;
III – da intimação da penhora.
Isso porque não são admissíveis embargos antes de garantida a execução (art. 16, § 1º). Sua oposição antes da garantia resulta na extemporaneidade dos embargos. Não se deve confundir extemporaneidade com intempestividade. Oposição intempestiva é a realizada após o encerramento do prazo legal.
Os embargos poderão versar sobre toda matéria útil à defesa, cabendo ao embargante requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite (art. 16, § 2º).
Efeito suspensivo automático nos embargos
A sistemática adotada tradicionalmente pela Lei n. 6.830/80 sempre favoreceu o entendimento de que o recebimento dos embargos produz suspensão automática da execução fiscal.
No entanto, a partir de maio de 2013 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu nova interpretação ao art. 739-A do antigo CPC (com correspondente no art. 919 do CPC de 2015), estendendo o regime privado do Código de Processo Civil aos feitos tributários de modo a vedar o efeito suspensivo automático nos embargos à execução fiscal.
Estabelece o referido dispositivo:
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, caberia ao embargante requerer ao juiz a atribuição de efeito suspensivo aos embargos desde que comprove que o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação.
A Ordem dos Advogados do Brasil propôs ADIn no STF contra o art. 739-A do antigo CPC (art. 919 do CPC de 2015) sob o argumento de que a referida regra não deve ser aplicada às execuções fiscais por violar princípios constitucionais como razoabilidade, proporcionalidade, direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Isso porque, na prática, os bens oferecidos em garantia na execução fiscal são expropriados antes do julgamento dos embargos, isto é, sem o contraditório efetivar-se no processo.
Como se sabe, normas gerais e anteriores (Código de Processo Civil), em caso de antinomia, não derrogam regras especiais posteriores (Lei de Execuções Fiscais). Trata-se de um inacreditável equívoco cometido pelo Superior Tribunal de Justiça.
O art. 739-A do antigo CPC (art. 919 do CPC de 2015) é inaplicável ao rito especial da execução fiscal.
Exceção de pré-executividade
A necessidade de garantir o juízo para embargar a execução fiscal muitas vezes impede o devedor de exercer seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo a possibilidade de o executado defender-se, sem necessidade de garantir o juízo, utilizando objeção de pré-executividade ou, nome que se tornou mais conhecido, exceção de pré-executividade.
Embora não haja previsão expressa na Lei de Execuções Fiscais, a possibilidade de sua utilização encontra fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV), além do próprio direito de petição (art. 5º, XXXIV, a).
Trata-se de um incidente processual, ou seja, ao contrário dos embargos a exceção não tem natureza jurídica de ação autônoma.
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