É possível, em alguns casos, solicitar a pensão por morte, mesmo se a pessoa falecida, já havia deixado de contribuir ao INSS.
Isso acontece, porque não é no momento que a pessoa interrompe as contribuições, que ela perde a cobertura da Previdência.
Neste artigo, irei abordar as principais situações que os dependentes do segurado terão direito à pensão por morte, mesmo se o falecido já não contribuía para a Previdência antes de seu óbito.
Segundo a Lei de Plano de Benefícios da Previdência Social, são dependentes do segurado:
O marido, a esposa, o companheiro, a companheira, o filho menor de 21 anos, ou maior de 21 anos se for inválido.
Pais e irmãos menores de 21 anos, ou maiores inválidos, somente terão direito à pensão se comprovarem a sua dependência em relação ao segurado falecido.
Segurado Aposentado:
O dependente de segurado aposentado tem direito à pensão por morte independentemente de quando ele deixou de contribuir.
Período de Graça do INSS:
Além da qualidade de dependente, o que deve ser analisado para saber se a pensão pode ser concedida é se o falecido possuía a qualidade de segurado na ocasião do óbito.
A perda da qualidade de segurado não ocorre imediatamente após a cessação das contribuições, vindo a ocorrer somente se passar muito tempo sem contribuir.
Esse período que o trabalhador mantém direito a benefícios após deixar de contribuir é chamado de “período de graça”.
Dependendo da situação, a extensão da qualidade de segurado pode variar de 3 meses a 3 anos.
VAMOS AOS PRINCIPAIS PRAZOS:
3 MESES:
Após o licenciamento, ao segurado incorporado às forças armadas.
6 MESES:
Após a cessação das contribuições do segurado facultativo.
12 MESES:
- após a cessação das contribuições do trabalhador que ficou desempregado;
- após a cessação das contribuições do autônomo;
- após a cessação do benefício por incapacidade e do salário-maternidade;
- após o livramento do segurado retido ou recluso.
PRORROGAÇÕES:
Quem estiver em situação de desemprego involuntário tem 24 meses de período de graça.
Quem possui mais de 10 anos de contribuição sem ter perdido a qualidade de segurado também tem 24 meses de período de graça.
Quem tiver as duas coisas (mais de 10 anos de tempo de contribuição sem ter perdido a qualidade de segurado e estiver em situação de desemprego involuntário) tem 36 meses de período de graça.
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