O entendimento foi incorporado na resolução que regulamenta os ilícitos eleitorais.
Configura-se fraude à cota de gênero quando um partido político ou federação mostra negligência na apresentação e no pedido de registro de candidaturas femininas. Isso pode ser evidenciado por diversos fatores, tais como a clara inviabilidade jurídica da candidatura, a falta de ação para resolver pendências documentais, a não participação ativa das candidatas nos processos eleitorais, e a omissão em substituir uma candidata cuja candidatura foi indeferida.
Respe n. 060000460
Art. 8º, § 3º, Res. TSE n. 23.735/2024.
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