APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. SEPARAÇÃO DE FATO. MARCO INICIAL. PAGAMENTOS DE DESPESAS APÓS O ROMPIMENTO. ATO DE LIBERALIDADE. ESFORÇO CONJUGADO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A separação de fato faz cessar o regime de bens havido entre o ex-casal e caracteriza-se pela simples ruptura da comunhão de interesses, colaboração recíproca, típicos efeitos da vida em comum. 2. No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos e as dívidas contraídas em benefício da família (artigo 1.658, CC/02) durante o casamento até a separação de fato. 3. Dispêndios pagos por uma das partes após a separação de fato não cabem ser rateados, pois, a partir de então, inexistem despesas ou dívidas em comum. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07548651420208070016 1611479, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 30/08/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/09/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS APÓS SEPARAÇÃO DE FATO. ALIMENTOS. REDUÇÃO TEMPORÁRIA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS EM RAZÃO DA PANDEMIA. I - Com a separação de fato cessam os deveres e obrigações conjugais, bem como os efeitos do regime de bens. II - Os bens adquiridos por um dos cônjuges ,após a separação de fato, não devem integrar a partilha, porquanto não mais existente a presunção de esforço comum. III - Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade do alimentado e capacidade de alimentante. IV - Ocorrendo redução dos rendimentos do alimentante em razão da suspensão temporária das atividades escolares presenciais devido à pandemia da COVID-19, o valor arbitrado a título de alimentos deve ser reduzido enquanto perdurar a situação de excepcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000205970072001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 20/07/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. REGIME MATRIMONIAL DE BENS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens do casamento, motivo pelo qual os cônjuges não têm mais direito à meação dos bens adquiridos pelo outro. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1408813 SP 2018/0318405-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)
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