De acordo com este artigo, existe a possibilidade de ser implantada no âmbito da relação de trabalho entre empregador e empregado doméstico a escala de trabalho de 12 × 36 horas, ou seja, o empregado trabalha até 12 (doze) horas por dia, desde que haja acordo escrito entre empregador e empregado, mas, nesta hipótese, tais horas trabalhadas serão seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. O § 1º deste artigo traz efetivo prejuízo ao trabalhador doméstico, onde não lhe é assegurado a remuneração em dobro quando prestar serviço aos domingos e em dias de feriados previstos em lei.
Art. 10 - É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
§ 1º - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, e o art. 9º da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949.
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