A união estável é caracterizada no Brasil por cenários de muitas incertezas e dúvidas, pois a legislação que trata deste tema não traz elementos objetivos no sentido de definir com clareza quando há e quando não há esse tipo de relacionamento entre duas pessoas.
Por exemplo, não se exige que elas residam sob o mesmo teto; também não se exige um tempo mínimo de convivência; nem se caracteriza pelo fato de terem filhos em comum.
O que a lei estabelece para a configuração de uma união estável é a convivência pública e duradoura de duas pessoas, com a finalidade de constituir família, conforme o art. 1.723 do Código Civil. Assim, o que qualifica a relação em união estável é o propósito de constituir um relacionamento familiar.
E o namoro qualificado, o que vem a ser? É a união de duas pessoas, ostensiva e pública, estabelecida entre elas, mas que não visa à constituição de família enquanto a relação está se desenvolvendo, sendo esse evento - a constituição de uma família - ainda que esperado, uma situação que poderá ou não se concretizar no futuro.
O uso dessa expressão deu-se no julgamento do Recurso Especial nº 1.454.643-RJ, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze. Em tal caso havia uma disputa entre um casal de sobre um imóvel adquirido quando do namoro para nele instalar a futura moradia da família que iriam constituir, ficando assentado não haver comunhão patrimonial quanto a esse bem comprado antes do casamento, pois ambos não estabeleceram naquele momento uma vida em comum, como se casados fossem, mas projetaram isso para o futuro.
Em conclusão, a diferença entre uma situação e outra é gigantesca, pois, enquanto no namoro qualificado as pessoas não têm direitos patrimoniais em relação aos patrimônios uma da outra, na união estável isso recebe tratamento bem diferente, sendo aplicáveis as regras quanto aos regimes de bens no casamento.
É isso!
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Namoro qualificado e união estável
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