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RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ESTACIONAMENTOS POR DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS OU OBJETOS ESQUECIDOS NO INTERIOR DOS MESMOS.
Essa questão é respondida pela súmula 130 do STJ, " A empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". Essa súmula vem resolver as controvérsias acerca da existência ou não dá responsabilidade dos estacionamentos.
A responsabilidade existe, sem dúvida nenhuma. O estabelecimento é responsável, seja ele supermercado, shopping, ou qualquer estabelecimento que forneça o ser de guarda de veículos, pago ou gratuito, terá o dever de reparação proporcional ao prejuízo sofrido.
A responsabilidade do estacionamento é objetiva, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 5°, XXXII, da Constituição Federal.
Avisos do tipo " Não nós responsabilizamos pelo veículo ou por objetos deixados no interior do veículo", desconsidere, pois esses configuram verdadeiros ilícitos civis.
Poder público, se explorar estacionamentos fechados ou garagens, que sirvam para facilitar o acesso dos cidadãos a determinados locais como CEASA, Estádio de futebol, Universidade Federal, câmaras Municipais e outros, o Estado passará a ser responsável pela guarda dos bens alí depositados.
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