TEMOS A SEGUINTE SITUAÇÃO,
LEI 14.434/22 QUE ESTABELECE A IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL FOI SUSPENSA POR UMA LIMINAR EMITIDA PELO MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO, QUE É RELATOR DE UMA ADI PROTOCOLADA PELA CNSAÚDE. A SUSPENSÃO TEVE COMO PRINCIPAL MOTIVAÇÃO A FALTA DE INDICAÇÃO DE UMA FONTE DE CUSTEIO PARA AUXILIAR AS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE A ARCAR COM OS CUSTOS DA IMPLANTAÇÃO DO PISO. PARA SOLUCIONAR ESTA QUESTÃO, O CONGRESSO APROVOU UMA EMENDA CONSTITUCIONAL (EC127/22) INDICANDO QUE A FONTE DE CUSTEIO PARA O PISO É O SUPERAVIT DOS FUNDOS FEDERAIS E FUNDOS DE AÇÃO SOCIAL. EMENDA FOI PROMULGADA E ESPECTATIVA ERA DE QUE O MINISTRO BARROSO RETIRASSE A SUSPENSÃO DO PISO, UMA VEZ QUE A FONTE ESTÁ INDICADA. MAS NÃO FOI ISSO QUE ACONTECEU, BARROSO PENSOU O SEGUINTE... OK, JÁ SEI DE ONDE VEM O DINHEIRO, MAS AINDA NÃO SEI
1. QUAIS SÃO OS CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DOS VALORES ENTRE AS ENTIDADES;
2. QUAL A QUANTIFICAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA;
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Imagem de Robin Higgins por Pixabay
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