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Sabemos que o Direito Aduaneiro tem como objetivo o resguardo dos múltiplos interesses públicos do Estado como saúde, segurança, meio ambiente, economia e afins.
Para atingir esses fins, o Estado submete todas as mercadorias provenientes do exterior ao despacho aduaneiro.
Sendo assim, a mercadoria importada deve ser submetida ao despacho aduaneiro, que tem como finalidade a fiscalização das informações dos despachos com as mercadorias vindas do exterior.
Após a realização do Despacho Aduaneiro, sendo verificado indício de infração aduaneira, competirá ao Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil a aplicação de penalidades.
Dessa fiscalização promovida pelo Estado poderá decorrer a retenção ou a apreensão de mercadorias estrangeiras.
Ocorre a retenção de mercadorias importadas quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento.
O indício expressa a indicação da probabilidade da existência de uma infração propriamente dita, servindo de orientação para a apuração de uma possível infração.
Por outro lado, ocorre a apreensão de mercadorias importadas, quando houver elementos que permitam, de forma inequívoca e imediata, a caracterização da infração punível com a pena de perdimento.
Sabendo que infração é toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida.
A infração propriamente dita, deve ser provada com elementos consistentes, necessariamente por meio do devido processo legal, com o devido emprego do contraditório amplo.
O art. 675 do Regulamento Aduaneiro fala que as infrações estão sujeitas “às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente”:
Perdimento do Veículo;
Perdimento da Mercadoria;
Perdimento de moeda;
Multa; e
Sanção Administrativa.
Quanto à responsabilidade sujeitos das infrações aduaneiras, temos o art. 136 do Código Tributário Nacional que afirma que a responsabilidade independe do dolo, sendo assim, a responsabilidade no Direito Tributário é objetiva.
Um exemplo de Infração Aduaneira é a Fraude Aduaneira que é toda ação ou omissão, dotada de dolo, que seja tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal.
Pode ainda ter o dolo de excluir ou modificar as características essenciais do fato gerador, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a fim de evitar ou diferir o pagamento.
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O que é Infração e Fraude Aduaneira?
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