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Se a conduta provocar uma lesão que seja irrisória, ela não deve gerar a intervenção do Direito Penal, e a consequência é que o réu será absolvido.
O STF estabeleceu alguns parâmetros, que seriam requisitos mínimos para aplicação do princípio da insignificância. De acordo com o Supremo, deve ser analisada a ofensividade da conduta do agente, a periculosidade social da ação, o grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica provocada.
A verificação da lesividade deve se pautar não somente no valor da coisa que foi furtada, mas também na situação financeira da vítima, nas circunstâncias e nas consequências do delito. E ai, embora aquela conduta seja formalmente tipificada como um crime, o fato será atípico.
Aqui é importante lembrar que o conceito de tipicidade no Direito Penal se subdivide em tipicidade formal e material. A tipicidade formal é simplesmente a correspondência que existe entre uma norma e o fato.
Por exemplo: o que é furto?
Artigo 155 do Código Penal: subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel.
Imagine que Zé das Couves entra e numa grande rede de supermercado e coloca no bolso um bombom ouro branco.
A conduta se enquadra formalmente como crime de furto? Sim, ele subtraiu uma coisa alheia móvel.
Mas houve efetivamente uma lesão ao bem jurídico? O patrimônio daquela grande rede de supermercado foi ameaçado?
Não, não foi.
Então o que se diz é que essa conduta não teve tipicidade material. Ela materialmente não é típica, porque não houve uma ameaça de lesão.
Não estou aqui dizendo que seja OK furtar um bombom do supermercado, não é isso.
Mas você acha que faria sentido condenar o Zé das Couves por ter furtado um bombom?
Ta, e qual seria a solução para o caso do Zé das Couves?
Ele foi preso em flagrante porque furtou um bombom ouro branco, e agora?
Será que o próprio delegado de polícia pode reconhecer o princípio da insignificância e arquivar o inquérito policial?
Não.
Quando há uma prisão em flagrante e é evidente a incidência do princípio da insignificância, o Delegado pode determinar a soltura do capturado e encaminhar uma manifestação ao Ministério Público, para ver se o promotor concorda e solicita o arquivamento ao juiz.
Quem diz a última palavra sobre tipicidade não é o delegado e nem o promotor, é o juiz. Assim, se o juiz estiver de acordo, é possível mandar arquivar o inquérito para que ele nem vire uma ação penal.
Agora vamos entrar em uma polêmica:
E se o réu for reincidente?
Imagine o seguinte: Zé das Couves furtou um celular, e ai foi julgado, condenado, cumpriu pena e agora está solto. Após o término da pena, ele entrou num mercado e furtou dois queijos minas.
Dá pra reconhecer a insignificância? Ou o fato de já ter sido condenado por subtrair um celular impede a aplicação do princípio?
O Supremo já teve que julgar um caso bem parecido com esse que eu descrevi, em que o sujeito realmente tinha furtado 2 queijos minas, e a decisão foi de absolvição. O STF decidiu que o fundamental é observar se o delito cometido foi um crime de bagatela, ainda que o réu seja reincidente.
Esse é um tema bastante controvertido porque muitas pessoas entendem que quando estamos diante da reincidência, o crime não é um fato isolado na vida da pessoa, o que gera uma maior reprovabilidade no comportamento.
Outro ponto importante é que existe um entendimento nos tribunais superiores de que o princípio da insignificância só pode ser aplicado aos delitos patrimoniais se eles forem cometidos SEM violência ou grave ameaça à pessoa.
Caso seja cometido o crime de roubo, que é quando existe a subtração de uma coisa mediante violência ou grave ameaça, não vai ser aplicado princípio da insignificância.
Existem outras situações em que os tribunais têm decidido no sentido de que não deve ser aplicado o princípio da insignificância:
- Crime de uso de moeda falsa, porque ele tem como bem jurídico protegido, em primeiro lugar, a fé pública.
- Crimes eleitorais: conduta que impacta na regularidade das eleições e na liberdade de escolha dos eleitores.
- Também se tem entendido que é inadmissível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos praticados em situação de violência doméstica contra a mulher.
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