A redução da jornada de trabalho para servidor público com deficiência física é um direito garantido pela Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
De acordo com o artigo 98 da referida lei, o servidor público que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência física que exija atenção permanente tem direito à redução da jornada de trabalho sem a necessidade de redução da remuneração, desde que comprove a necessidade por meio de avaliação médica oficial.
Vale ressaltar que a redução da jornada de trabalho não pode prejudicar o desempenho das atribuições do servidor público e deve ser compatível com as necessidades do serviço. Além disso, essa medida pode ser revista a qualquer momento, mediante avaliação médica periódica.
Cabe ressaltar que essa regra se aplica aos servidores públicos federais, e que estados e municípios possuem legislações próprias a respeito do assunto.
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