A penhora recaiu sobre o imóvel que pertence ao cônjuge do executado. Você sabe o que fazer na prática jurídica para a casa não cair?
Meu nome é Alessandro Meliso, eu sou juiz de Direito, professor de prática e também especialista na defesa do executado em juízo.
Aqui nas redes sociais eu tenho postado quase que diariamente vídeos com o propósito de ajudar advogados, como você, a obter sucesso na defesa do executado. Se esse é o seu caso, já me segue no Instagram e também faça a sua inscrição no meu canal do YouTube e do Telegram.
O Art. 842 do Código de Processo Civil diz que se acontecer, se realizar uma penhora de um imóvel no curso da execução, o cônjuge do executado tem que ser intimado.
Se não tiver a intimação do cônjuge sobre a penhora realizada, o procedimento será nulo, é causa de nulidade absoluta.
Uma vez intimado, o cônjuge do executado pode ter agora uma dupla proteção:
1- Ele pode apresentar embargos à execução, ou impugnação ao cumprimento de sentença, para questionar a própria execução, e
2- também pode apresentar embargos de terceiro, para desconstituir a penhora.
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Um abraço,
Alessandro Meliso.
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