O Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/03, possui a previsão de crimes nos seus artigos 12 a 18.
A posse ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido está prevista no art. 12 do estatuto, ao passo que o porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, também de uso permitido, está previsto no art. 14 do estatuto.
Quando a arma de fogo é de uso restrito, tanto a posse quanto o porte ilegal configuram o crime do caput do art. 16 do estatuto, dispondo sobre as figuras equiparadas nos incisos do art. 16, §1º.
Já a posse ou o porte de arma de fogo de uso proibido é crime previsto no art. 16, §2º do estatuto.
No ano de 2017 a posse ou porte ilegal de arma de fogo de USO RESTRITO passou a figurar como crime hediondo.
Ocorre que em decorrência da Lei nº 13.964/19, conhecida como ‘Pacote Anticrime’, o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de USO PROIBIDO é que passou a figurar como crime hediondo, e NÃO MAIS O SENDO O DE USO RESTRITO.
Também passaram a ser crimes hediondos os seguintes delitos do Estatuto do Desarmamento:
- Comércio ilegal de armas de fogo
- Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
Importante lembrar que os crimes hediondos estão taxativamente previstos na Lei nº 8.072/90, tratando-se de delitos inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto.
Ao figurar como crime hediondo, a prisão temporária, que normalmente é de 5 dias prorrogáveis por mais 5 dias em caso de extrema necessidade, passa a ser de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias.
O livramento condicional nos crimes hediondos somente é concedido após o cumprimento de 2/3 da pena, não sendo permitido ao reincidente específico.
A progressão de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade nos casos de crimes hediondos tem percentuais maiores, a variar de 40% até 70%, dependendo da existência ou não de violência ou grave ameaça e, também, da primariedade ou reincidência.
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