A terceirização surgiu no Brasil há mais de duas décadas. Apesar de não ser uma novidade, somente passou a ser legalmente regulamentada em 2017.
Antes de ter uma lei própria, aplicava-se a súmula 331 do TST.
A primeira lei a tratar o assunto foi a Lei n. 13.429/2017, sendo posteriormente modificada pela reforma trabalhista. Ambas incluíram e modificaram dispositivos da Lei n. 6.019/74 (trabalho temporário).
A terceirização é uma modalidade de trabalho trilateral, em que a empresa tomadora dos serviços contrata uma empresa prestadora de serviços, e está fornece um empregado para prestar serviços em benéfico da empresa tomadora.
Assim, são partes da terceirização:
empresa tomadora de serviços ou contratante;
Empresa prestadora de serviços ou contratada;
Empregado terceirizado.
A reforma trabalhista permitiu, de forma expressa a terceirização da atividade fim. Logo, é possível a terceirização da atividade principal da empresa.
A responsabilidade do tomador dos serviços será subsidiária por todos os débitos trabalhistas.
No entanto, se ficar comprovado a fraude na terceirização, a empresa contratante responderá de forma solidária por toda a dívida.
Configura fraude na terceirização a presença de pessoalidade ou subordinação entre terceirizado e empresa contratante.
Ou se a empresa contratada não possuir capacidade econômica.
É facultado às partes estabelecerem salário equitativo entre terceirizados e empregados da empresa tomadora dos serviços.
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