Um dos requisitos legais para o reconhecimento da União Estável é que os conviventes não estejam sujeitos aos impedimentos matrimoniais previstos no 1.521 do Código Civil. Esta restrição está prevista no art. 1.723 do Código Civil.
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
No entanto, a jurisprudência é pacífica ao relativizar estes requisitos quando comprovado que um dos conviventes está separado de fato.
Guilherme Collin
OAB/RS 48.682
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