O art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que avançar o sinal vermelho do semáforo é infração de trânsito de natureza gravíssima e punível com multa.
Na norma, não há diferenciação quanto ao horário. Portanto, nada impede que os órgãos de trânsito apliquem a multa, mesmo quando o condutor avance o sinal vermelho pela madrugada.
Alguns municípios editam leis locais com previsão de horários que permitem o condutor avançar o sinal vermelho do semáforo sem sofrer multas, geralmente entre 22h às 06h.
Porém, é questionável a validade das referidas leis municipais, tendo em vista que a Constituição Federal no art. 22 estabelece que compete privativamente à União (Congresso Nacional) legislar sobre trânsito e transporte.
De outro giro, os Tribunais já entenderam que avanço de madrugada é justificável quando a localidade não oferece segurança pública adequada e a rua é conhecida por crimes como roubos, furtos, sequestros, estupros, etc.
Os Tribunais também já entenderam ser justificável a conduta de furar o sinal vermelho de madrugada quando o local não possui iluminação ou é desabitado.
Mas atualmente os entendimentos dos tribunais são minoria, sobre a questão da anulação com esse argumento específico.
Nessas situações deverá o condutor redobrar a atenção, verificando se a manobra não coloca a vida de pedestres em risco ou ainda de outros condutores que eventualmente estejam na via.
Porém, ressalta-se novamente, que nos termos da redação do Código de Trânsito Brasileiro, a conduta continua sendo punível com multa mesmo na madrugada, já que na norma, não há diferenciação quanto ao horário.
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Eduardo Gomes - Advogado Especialista em Direito de Trânsito (OAB/RO 9813).
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