STF e a maior liberdade das partes na escolha de seus bens quando do casamento ou união estável
Antes da decisão do STF da semana passada, o maior de 70 (setenta) anos tinha que necessariamente casar ou constituir união estável sob o regime da separação obrigatória de bens e o efeito era o ex-cônjuge ou ex-companheiro não herdar nada em caso de falecimento, uma proteção ao “golpe do baú”. Era possível apenas afastar a súmula 377 do STF. Caso as partes não escolham seu regime de bens continua-se aplicando o regime da separação obrigatória de bens.
Com o novo entendimento passou a ser possível e facultativo às partes dispensarem a regra de proteção do “golpe do baú”, isto porque a pessoa idosa continua em seu pleno discernimento e capacidade civil após essa idade e poderá querer que se comunique ou não os bens em vida ou mesmo que a cônjuge possa ou não herdar em conjunto com os filhos os bens quando falecer.
Dessa forma, o STF autorizou também as pessoas MAIORES de 70 (setenta) anos a escolherem o regime de bens de seu casamento ou união estável, tais como, os mais usuais que são comunhão universal (comunica tudo antes e depois do casamento, salvo alguns casos), comunhão parcial (comunica o que for adquirido com esforço comum,
onerosamente, pelo casal, ex: compra) e separação convencional de bens (não comunica nem antes e nem depois do casamento tanto as dívidas quanto os bens).
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