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Informativo 786 STJ
1. "Não incide a regra a continuidade delitiva especifica nos crimes de estupro praticados com violência presumida."
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/9/2023, DJe 8/9/2023.
2. "A alteração promovida pela Lei n. 14.550/2023 não provocou qualquer modificação quanto à natureza cautelar penal das medidas protetivas previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/2006, apenas previu uma fase pré-cautelar na disciplina das medidas protetivas de urgência."
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/9/2023.
3. "A plenitude de defesa exercida no Tribunal do Júri não impede que o magistrado avalie a pertinência da produção da prova."
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/9/2023.
4. "É idônea a mensuração da repercussão internacional do delito na majoração da pena-base pelas consequências do crime."
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/8/2023, DJe 28/8/2023.
5. "A má formulação de quesito, com imputações não admitidas na pronúncia, causa nulidade absoluta e justifica exceção à regra da impugnação imediata, afastando-se a preclusão."
REsp 2.062.459-RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por maioria, julgado em 5/9/2023.
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