Você saiba que o simples fato de um medicamento não estar listado no rol de procedimentos da ANS não é motivo para que um plano de saúde se negue a custeá-lo? Caso haja negativa de cobertura, uma ação judicial pode garantir a você acesso ao tratamento prescrito.
Desde que o medicamento esteja registrado pela Anvisa e o paciente apresente uma prescrição médica bastante detalhada sobre seu quadro de saúde e a necessidade do medicamento, a Justiça pode ser favorável ao fornecimento. Confira neste vídeo!
Vale destacar que, atualmente, a Lei dos Planos de Saúde prevê que o rol da ANS pode ser superado sempre que houver respaldo técnico-científico para a recomendação médica.
Veja o que diz a lei 14.454/2002, que incluiu o disposto abaixo junto à lei 9656/98:
13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Portanto, havendo recomendação de uso de um medicamento de acordo com a Medicina Baseada em Evidências Científicas, é possível buscar o fornecimento pelo plano de saúde, mesmo fora do rol da ANS.
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O advogado Elton Fernandes, inscrito na OAB/SP sob n.º 16.616, é especialista em ações contra planos de saúde, SUS, Direito Médico e Hospitalar, seguros etc.
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