A Lei da Incorporação (Lei 4.591/64) determinava que o incorporador somente poderia negociar unidades autônomas após o registro do Memorial de Incorporação no Cartório de Registro de Imóveis.
E agora, com o surgimento da Lei 14.382/22? Ela permite a livre divulgação da incorporação sem registro no Cartório, desde que não haja comercialização de unidades autônomas?
Esse é o tema de hoje do episódio do “Café da Manhã com o Professor”!
Aproveitando, eu gostaria de informar que farei na segunda-feira, dia 30 de janeiro, às 19h, uma aula especial exatamente sobre esse MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO, que o incorporador precisa registrar previamente no Cartório de Registro de Imóveis.
Então, se você quiser conhecer o passo a passo para a sua montagem, e, principalmente, saber como ele pode fomentar as vendas, não perca!
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Um grande abraço!
Prof. Jamil Rahme
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