DEPENDE!
A utilização do cartão de crédito é uma realidade na nossa vida e de acordo com dados do Banco Central, o Brasil caminha para chegar a 200 milhões de cartões de crédito ativos. Segundo o Relatório de Economia Bancária (REB) do BACEN tem mais gente com cartão de crédito do que gente economicamente ativa.
A busca por crédito é uma rotina comum na vida dos consumidores, quanto mais vantajosas as condições para essa aquisição, mais os consumidores se veem tentados a aderir, mas para conceder créditos de acordo com o perfil de cada cliente, é comum a instituição bancária fazer uma verificação de risco, para saber qual o limite de crédito pode ser dado a cada consumidor, e isso acontece de forma periódica.
Ao fazer essa análise, verificar o score e o mapeamento da vida financeira pregressa do consumidor, então é fixado o limite que será concedido, agora será que reduzir esse limite é aceitável?
A Resolução nº 96 de 19/05/2021 do Banco Central do Brasil em seu Art. 10 diz o seguinte:
Art. 10. A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve ser compatível com o perfil de risco do titular da conta.
§ 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de:
I - REDUÇÃO, SER PRECEDIDA DE COMUNICAÇÃO AO TITULAR DA CONTA COM, NO MÍNIMO, TRINTA DIAS DE ANTECEDÊNCIA;
COMO SE VÊ A RESOLUÇÃO DISPÕE QUE É POSSÍVEL SIM REDUZIR O LIMITE DE CRÉDITO CONCEDIDO AO CONSUMIDOR, DESDE QUE ELE SEJA COMUNICADO, já que de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é direito desse ter acesso à informação clara e precisa.
Agora quando a financeira/administradora procede com a redução sem comunicar o cliente, há uma falha na prestação de serviços, que pode ensejar a necessidade de indenizar esse consumidor, dependendo do desdobramento do caso, isso porque sem a prévia comunicação poderá haver constrangimento do consumidor perante terceiros, abalando não só sua honra como também a sua vida privada, ensejando o dever de indenizar.
Se a financeira não o comunica com antecedência, ela viola a confiança que o consumidor deposita nela, o expõe ao ridículo e com isso pode ser condenada a indenizar esse consumidor, justamente por não tê-lo avisado dentro do prazo de 30 dias. É PRECISO LEMBRAR QUE CASO O CONSUMIDOR POSSUA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS, A OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE REDUÇÃO DE LIMITE COM ANTECEDÊNCIA PODERÁ SER AFASTADA.
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