Vídeo comentando a terceirização da atividade-fim na Administração Pública federal, objeto do Decreto 9.507/2018.
Foi só o STF decidir que a terceirização da atividade-fim é constitucional (ADPF 324 e RE 958252: [ Ссылка ]) que logo saiu um decreto federal regulamentando a prática na Administração Pública Federal.
O artigo 3º trata da Administração federal direta, autárquica e fundacional:
"Art. 3º Não serão objeto de execução indireta na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os serviços:
I - que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
II - que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;
III - que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e
IV - que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
§ 1º Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam os incisos do caput poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.
§ 2º Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de fiscalização e consentimento relacionados ao exercício do poder de polícia não serão objeto de execução indireta."
Já o artigo 4º trata da terceirização da atividade-fim pelas empresas públicas e sociedades de economia mista federais:
"Art. 4º Nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista controladas pela União, não serão objeto de execução indireta os serviços que demandem a utilização, pela contratada, de profissionais com atribuições inerentes às dos cargos integrantes de seus Planos de Cargos e Salários, exceto se contrariar os princípios administrativos da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, tais como na ocorrência de, ao menos, uma das seguintes hipóteses:
I - caráter temporário do serviço;
II - incremento temporário do volume de serviços;
III - atualização de tecnologia ou especialização de serviço, quando for mais atual e segura, que reduzem o custo ou for menos prejudicial ao meio ambiente; ou
IV - impossibilidade de competir no mercado concorrencial em que se insere."
É importante destacar ainda a previsão encontrada no artigo 8º, I:
"Art. 8º Os contratos de que trata este decreto conterão cláusulas que:
I - exijam da contratada declaração de responsabilidade exclusiva sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;"
Essa previsão não poderá afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Lembrando, apenas, que o entendimento que vem prevalecendo após o julgamento do Recurso Extraordinário 760931 pelo STF é que esta responsabilidade não é automática e que, por isso, o ônus da prova da falta de fiscalização é do empregado ([ Ссылка ]).
Link para o decreto: [ Ссылка ]
Assista também:
- STF: terceirização da atividade-fim é constitucional (ADPF 324 e RE 958252)
[ Ссылка ]
- O STF e a terceirização: Recurso Extraordinário 760931:
[ Ссылка ]
- Temer sanciona terceirização de atividade-fim (Lei 13.429/2017):
[ Ссылка ]
- Constitucionalidade da terceirização da atividade-fim (Lei 13.429/2017):
[ Ссылка ]
- É o fim dos concursos públicos??? A terceirização da atividade-fim e a Administração Pública:
[ Ссылка ]
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