Súmula 299 STJ. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. (18/10/2004).
Súmula 503 STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (11/12/2013).
Súmula 531 STJ. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (13/05/2015).
1 – Lei do cheque: Lei 7357/85.
2 – prazo de apresentação: 30 dias (emissão na mesma praça), 60 dias (emissão em praça diferente), contados da emissão.
Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
3 – prazo prescricional da ação de execução (art. 47): 6 meses após o prazo de apresentação (art. 59 da Lei do Cheque)
4 – ação de enriquecimento ilícito (art. 61): 2 anos do fim do prazo da prescrição.
O próprio cheque basta como prova do fato constitutivo do direito do autor.
5 – ação de cobrança (ação causal), art. 62: prazo de 5 anos nos termos do art. 206, § 5º, I, CC.
Necessário que o autor comprove o negócio jurídico gerador do crédito, ou seja, é necessária cognição completa que poderá envolver outros meios de prova da relação jurídica entre credor e devedor.
6 – ação monitória (art. 700 à art. 702 do CPC): prova escrita sem eficácia de título executivo.
- prazo de 5 anos, base legal: art. 206, § 5º, I do CC.
Pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
- Termo inicial: dia seguinte à data da emissão, conforme teoria da actio nata.
Obs.: segundo a teoria da actio nata, a prescrição se inicia quando se torna possível ao titular do direito reclamar contra a situação antijurídica.
- Em outras palavras, não tem o autor o ônus de provar a causa debendi, bastando, para esse fim, qualquer documento escrito que traduza um crédito sem eficácia executiva.
7 JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA:
Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
STJ. 2ª Seção. REsp 1556834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (RECURSO REPETITIVO) (Info 587).
Obs.: No caso de cheque prescrito não apresentado ao banco para pagamento, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito, o que pode se dar por protesto, notificação extrajudicial ou pela citação.
REsp 1.768.022, Rel. Min. Marcos Buzzi.
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