Saque do FGTS em decorrência da Pandemia: veja como funciona! Logo, fica a duvida: como funciona o saque do FGTS por motivo de COVID-19? A lei 8.036, que estabelece as hipóteses de saque do saldo do FGTS, por trabalhadores e aposentados, previu várias situações excepcionais, mas nada próximo à crise epidemiológica e sanitária que vivemos, até porque a lei é do ano de 1.990.
Consequentemente, a Caixa econômica federal não disponibiliza o dinheiro do fundo do FGTS do trabalhador com base na COVID-19, por falta de previsão legal.
Quando a lei 8.036/90 autoriza o saque do FGTS?
Dentre todas as disposições legais, ressaltamos o tópico que nos interessa, trazido pelo artigo 20, inciso XVI da lei, sendo o que mais se adapta com o estado de calamidade pandêmica para permitir o saque do FGTS:
“Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: […] XVI – necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;
b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e
c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.”
O grande impasse ocorre quando conferimos o regulamento disponível, o decreto número 5.113 de 2004, e percebemos que ao descrever o que se considera por “desastre natural”, o regulamento ignora fatores biológicos ou epidêmicos, identificando apenas alagamentos, vendavais, tornados, enxurradas, inundações e colapsos de barragens e, foi em razão dessa falta, que o saque do FGTS emergencial foi liberado em 2020.
Quanto ao ajustamento da COVID-19 ao que se tem por “desastre natural”, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou no sentido de que a lista da lei do FGTS (lei 8.036 de 1990) não identifica todos os possíveis desastres e, por isso, ela não esgota todos os exemplos de situações catastróficas.
Perceba, por exemplo, que nem a lei e nem o regulamento trataram dos incêndios descontrolados, como os ocorridos nos últimos dois anos na Amazônia, no Pantanal e no Cerrado, e que alcançaram magnitudes imprevisíveis e destrutivas para os negócios locais e regionais.
Leia a decisão do STJ:
“(…) o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o art. 20 da Lei n. 8.036/90 (situações de saque do FGTS) apresenta rol exemplificativo, por entender que não se poderia exigir do legislador a previsão de todas as situações fáticas ensejadoras de proteção ao trabalhador, mediante a autorização para levantar o saldo de FGTS. (…) 11. Por isso, têm direito ao saque do FGTS, ainda que o magistrado deva integrar o ordenamento jurídico, em razão de lacuna (omissão) na Lei n. 8.036/90, com base nos princípios de interpretação constitucional da eficácia integradora e da unidade da Constituição, da concordância prática e da proporcionalidade em sentido estrito (REsp 1251566/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA).”
O trabalhador ou aposentado precisará recorrer ao Poder Judiciário, porque essa é uma interpretação judicial e não há no momento uma lei ou outro instrumento normativo ativo que permita a concessão automática e administrativa do saque do FGTS por motivo de COVID-19.
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