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AgInt no REsp 1995692-PB, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/08/2022 (Info 747).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DESPESA PROCESSUAL. FAZENDA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO.
1. A diretriz jurisprudencial firmada no âmbito do REsp 1.858.965/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, somente se aplica às demandas nas quais a citação se realiza na modalidade postal, situação que não se amolda ao caso dos autos, o qual trata do recolhimento prévio da diligência destinada aos oficiais de justiça.
2. As despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, mas "remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial" (REsp 1.036.656/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 6/4/2009), motivo pelo qual não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39 da Lei n. 6.830/1980, estando a Fazenda Pública obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente.
3. Agravo interno não provido.
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DESPESAS PROCESSUAIS: são todos os gastos necessários que têm que ser realizados pelos participantes no processo para que este se instaure, desenvolva e chegue ao final.
Espécies: Custas, Emolumentos e Despesas em sentido estrito
a) CUSTAS: Taxa paga como forma de contraprestação pelo serviço jurisdicional que é prestado pelo Estado-juiz.
b) EMOLUMENTOS: Taxa paga pelo usuário do serviço como contraprestação pelos atos praticados pela serventia (“cartório”) não estatizada, que não são remuneradas pelos cofres públicos.
c) DESPESAS EM SENTIDO ESTRITO: Valor pago para remunerar profissionais que são convocados pela Justiça para auxiliar nas atividades inerentes à prestação jurisdicional.Exs: perito e OJA
Pagamento das despesas processuais
- Regra geral: Art. 82, CPC; cabe às partes prover (custear) as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando o pagamento do valor devido.
Se, ao final do processo, a parte que antecipou o pagamento for vencedora, ela será ressarcida das despesas pela parte vencida:
Fazenda Pública e despesas processuais (em sentido amplo): art. 91 do CPC e art. 39 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80):
i.) Custas e Emolumentos - não deve adiantar e somente deve ressarcir, ao final, se for vencida
ii.) Despesas em sentido estrito - FP deve adiantar o pagamento dessas despesas
Natureza dos valores gastos com a citação
São custas; não é exigível que a Fazenda exequente adiante o pagamento das custas com a citação postal do devedor na execução fiscal, devendo fazê-lo apenas ao fim do processo, acaso vencida
- REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002: “não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça”
- REsp 1.858.965-SP – Tema 1054: A teor do art. 39 da Lei nº 6.830/80, a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.
Mas nesse caso não era despesa com a citação, mas com os gastos do Oficial de Justiça; caso em que a citação do executado não possa ser realizada pela via postal; realização por oficial de justiça;
despesas necessárias para o deslocamento do oficial de justiça para a prática do ato citatório; não configuram custas ou emolumentos. Sua natureza jurídica é de “remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial” (REsp 1.036.656/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 06/04/2009), motivo pelo qual não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39 da Lei nº 6.830/80, estando a Fazenda Pública obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente.
Conclusão: A isenção prevista em favor da Fazenda Pública no art. 39 da Lei nº 6.830/80 não pode ser estendida às despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça para a prática do ato citatório.
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