A cidade do Porto é patética no que diz respeito a condições para andar de bicicleta. Aqui metem uma passadeira para peões na ciclovia, sem sinalização nenhuma para os carros.
O Porto é uma vergonha e quem desenhou e construiu estas merdas deve ter algum problema mental.
Artigo 3.º Liberdade de trânsito
2 - As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a SEGURANÇA, a VISIBILIDADE ou a COMODIDADE dos utilizadores das vias, tendo em ESPECIAL ATENÇÃO os UTILIZADORES VULNERÁVEIS.
Artigo 18.º
Distância entre veículos
3- O condutor de um veículo motorizado deve manter entre o seu veículo e um velocípede que transite na mesma faixa de rodagem UMA DISTÂNCIA LATERAL DE PELO MENOS 1,5 METROS, para evitar acidentes.
Artigo 25.º
Velocidade moderada
1 – Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade:
e) À aproximação de utilizadores vulneráveis;
Artigo 38.º Realização da manobra
2 – O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:
e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima de 1,5 metros e abranda a velocidade.
3 – Para a realização da manobra, O CONDUTOR DEVE OCUPAR O LADO DA FAIXA DE RODAGEM DESTINADO À CIRCULAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO OU, SE EXISTIR MAIS QUE UMA VIA DE TRÂNSITO NO MESMO SENTIDO, A VIA DE TRÂNSITO À ESQUERDA DAQUELA EM QUE CIRCULA O VEÍCULO ULTRAPASSADO.
Artigo 90.º
Regras de condução
3 - Os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via de trânsito, CONSERVANDO DAS BERMAS OU PASSEIOS UMA DISTÂNCIA SUFICIENTE QUE PERMITA EVITAR ACIDENTES.
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