As Zonas Especiais de Interesse Social são porções do território destinadas, predominantemente, à moradia digna para a população da baixa renda por intermédio de melhorias urbanísticas, recuperação ambiental e regularização fundiária de assentamentos precários e irregulares, bem como à provisão de novas Habitações de Interesse Social – HIS e Habitações de Mercado Popular – HMP a serem dotadas de equipamentos sociais, infraestruturas, áreas verdes e comércios e serviços locais, situadas na zona urbana. O PDE definiu cinco tipos de ZEIS e demarcou seus perímetros no território, deixando muito pouco a ser tratado no zoneamento em relação às ZEIS.
O que se pretende avançar é na definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo para os usos não residenciais que forem permitidos em ZEIS, uma vez que o PDE remeteu que tais usos utilizem os parâmetros dos quadros 2i e 2j anexos à Parte III da Lei 13.885/04, até a revisão do Zoneamento. Como ponto de partida, estamos adotando os parâmetros existentes nestes quadros.
São cinco tipos de Zeis.
As quatro primeiras se adequam a família com renda de até seis salários mínimos. E definem o seguinte
Zeis 1 – Envolvem favelas e loteamentos irregulares.
Zeis 2 – Terremos vazios ou subutilizados.
Zeis 3 –Contemplam também imóveis vazios ou subutilizados.
Zeis 4 – Envolvem áreas vizinhas aos reservatórios Guarapiranga ou Billings.
Zeis 5 – Contemplam terrenos vazios ou subutilizados e se adequam a família com renda de até dez salários mínimos.
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