MÓD. 2
UNID. 11
AULA 7.
É a primeira aula de três que teremos sobre outorga.
Outorga procura:
1. Dar acesso às águas aos maior número de pessoas.
2. Preservar quantidades e qualidades das águas para fins de equilíbrio ecológico e para disponibilidade existir sempre.
Questão terminológica: captação e derivação são usados sem rigor pelas nossas normas em geral.
Adução implica, por outro lado, retirada e transporte da água.
Outorga tem natureza jurídica de autorização. Mas há variações. Em Minas Gerais, por exemplo, ela é, na lei estadual, uma concessão em casos de uso para fins privados.
Uso é temporário e precário o seu direito.
É um bem jurídico imaterial, um direito.
Prazos são definidos por cada ente público dono de águas.
No âmbito federal, o prazo máximo é de 35 anos, renovável se não conflitar com algum PRH, nacional ou da bacia hidrográfica específica federal.
Os prazos levam em conta o porte, a complexidade e o prazo de retorno de empreendimentos ligados à outorga.
Normalmente, o prazo para iniciar o gozo da outorga é de 6 anos. Podem ser ampliados os prazos em caso de complexidade e/ou interesse público.
Temos outorga prévia, uma espécie de reserva de outorga para investimentos complexos.
Temos também a outorga de direito, permanente. Outorga propriamente dita.
Veremos casos específicos de outorga para geração de energia e outorga para transporte.
No caso das outorgas federais, a ANA analisa os pedidos de outorga e as defere, se for o caso.
No caso das outorgas estaduais, vai variar o titular da autorização.
Municípios, em princípio, não dão outorga a ninguém, pois pouco influem em termos de recursos hídricos.
Preparatório de média duração.
Concurso na área de Direito, principalmente.
🧑🏻💻
Juiz Federal desde 2003.
Professor de Direito Ambiental.
Mestre em Direito Tributário UFMG.
Ex-Procurador Federal.
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