Comentários ao art. 9.º do CTN, em particular a uma limitação constitucional ao poder de tributar que nele não se acha expressa, mas que se acha hoje explicitada pelo art. 150, II, da CF/88, que dispõe:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
(...)"
Meus principais livros: ———————
Processo Tributário - [ Ссылка ]
Manual de Direito Tributário - [ Ссылка ]
Código Tributário Nacional - [ Ссылка ]
O Direito e sua Ciência - [ Ссылка ]
Poder Público e Litigiosidade - [ Ссылка ]
Direito Tributário nas Súmulas do STJ e do STF - [ Ссылка ]
Comentários ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - [ Ссылка ]
Fundamentos do Direito - [ Ссылка ]
Uma Introdução à Ciência das Finanças (atualizador, o livro é de Baleeiro) - [ Ссылка ]
Repetição do Tributo Indireto - Incoerências e contradições - [ Ссылка ]
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