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PRISÃO EM FLAGRANTE
O Direito Penal surgiu para proteger a sociedade contra atos praticados por pessoas que buscam cometer crimes para se darem bem.
Uma das formas de impedir que o criminoso voltasse a delinquir era realizando a sua prisão.
Segundo Guilherme de Souza Nucci, a prisão em flagrante possui natureza administrativa e é realizada no instante em que se desenvolve ou se encerra uma infração penal, a qual pode ser crime ou contravenção penal.
No Brasil, nós temos a prisão em flagrante, a prisão temporária e a prisão definitiva, entre outras.
Nesta aula, vamos tratar da parte geral da prisão em flagrante.
00:00 - PRISÃO EM FLAGRANTE
00:52 - PREVISÃO LEGAL DA PRISÃO EM FLAGRANTE (ART. 302 do Código de Processo Penal)
01:41 - QUEM PODE REALIZAR A PRISÃO EM FLAGRANTE (ART. 301 do Código de Processo Penal)
02:28 - NATUREZA JURÍDICA DA PRISÃO EM FLAGRANTE
03:05 - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (ART. 310 do Código de Processo Penal)
04:01 - DICA FINAL
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