De acordo com o artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela pena restritiva de direito (por exemplo, prestação de serviços à comunidade), quando essa pena não for superior a 4 anos, não houver violência ou grave ameaça ou for crime culposo, o autor não for reincidente em crime doloso e a culpabilidade for favorável ao autor do crime.
Mas e se alguém cumprindo pena restritiva cometer outro crime, cuja pena somada à primeira resultar em mais de 4 anos? O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que o indivíduo deveria concluir a primeira pena e depois cumprir a segunda. Já o Superior Tribunal de Justiça alterou a decisão e fixou que o tempo restante da primeira pena deve ser somado à nova pena, e, se for superior a 4 anos, deverá a pena ser convertida em pena privativa de liberdade.
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