O professor Rafael Mello explica as condições que trazem segurança jurídica ao comprador por meio do artigo 1417.
Artigo 1417 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002:
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
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