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Hoje vamos falar sobre a classificação das normas constitucionais quanto ao grau de eficácia e aplicabilidade.
O professor José Afonso da Silva elaborou essa classificação e dividiu as normas constitucionais em normas de eficácia plena, contida e limitada.
Norma de eficácia plena: é aquela que produz todos os efeitos por conta própria, sem precisar de uma lei.
Aquilo que está na Constituição é o suficiente pra disciplinar a matéria. Ela tem aplicação imediata, direta e integral.
A norma de eficácia contida, também chamada de norma de eficácia restringível, é aquela que admite restrições por parte do legislador pra conter o alcance da Constituição.
Exemplo: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, inciso XIII, CF).
Significa que a princípio você é livre pra exercer qualquer trabalho, mas pode surgir uma lei disciplinando essa matéria, colocando requisitos. É o caso do exame da OAB.
A norma de eficácia contida tem aplicação imediata e direta, mas não integral, porque ela admite restrição.
Aliás, aqui está o pulo do gato pra não confundir norma de eficácia contida com norma de eficácia limitada.
O que eu recomendo é que você decore que ela se chama norma de eficácia contida ou restringível. Se sempre que você falar “contida” vier o nome “restringível” junto, você vai lembrar que ela tem aplicação imediata, mas admite restrição por uma lei.
Há quem entenda que essa classificação em normas de eficácia contida é equivocada porque quase todas as normas constitucionais podem sofrer algum tipo de restrição infraconstitucional.
A norma de eficácia limitada é aquela que exige uma regulamentação pelo legislador.
Tem que ter uma lei regulamentadora que explica como a Constituição será aplicada.
Por isso se diz que essas normas tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque elas só incidem totalmente a partir de uma normatização posterior que lhe dê essa eficácia.
As normas de eficácia limitada se subdividem em 2 grupos: normas de princípio institutivo e normas de princípio programático.
Normas de princípio institutivo são aquelas nas quais a Constituição traz um esquema geral de atribuições de órgãos e instituições públicas, e deixa para que a lei os estruture de forma mais concreta.
Já as normas de princípio programático são aquelas relacionadas a planos de governo que concretizem os fins sociais do Estado.
A Constituição traça as diretrizes gerais e ai cabe ao legislativo editar a lei que dê aplicabilidade a esse programa.
Então, pra recapitular: as normas de princípio institutivo se relacionam mais a órgãos e instituições públicas enquanto as normas de princípio programático tem a ver com planos de governo.
Aqui é importante dizer que TODAS as normas constitucionais, inclusive as de eficácia limitada que ainda não foram regulamentadas, TODAS tem a chamada eficácia mínima ou negativa. Ou seja, elas não podem ser contrariadas pelo legislador.
Pergunta: se a norma é de eficácia limitada e a lei regulamentadora não foi criada, quais são as ações cabíveis?
Existem duas ações possíveis: Mandado de Injunção e Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.
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INFORMAÇÕES GERAIS
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Esse canal tem como objetivo falar sobre Direito e Técnicas de Estudo. Tudo é mais fácil quando é explicado por uma alma apaixonada. Estou aqui para te ajudar a mandar bem nas provas e nos concursos públicos. Juntos, vamos muito mais longe!
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SOBRE A AUTORA
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Cíntia Brunelli é formada em Publicidade e Propaganda e em Direito. Recebeu a homenagem de melhor aluna em suas duas formaturas. Obteve média geral 9,5 em Direito. Antes de terminar a faculdade, foi aprovada no Exame da Ordem (OAB) e em dois concursos de técnico judiciário (TJ e TRF). É servidora da Justiça Federal e uma eterna estudante.
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