Esclarecimento de dúvidas dos alunos sobre a anterioridade e a noventena.
Ambos os princípios estão dispostos nos artigos 150 da Constituição Federal.
Segundo referidos artigos, a fim de proteger a segurança jurídica e garantir que o contribuinte possa se preparar para o pagamento do Tributo, a Constituição estabelece que o Tributo não será devido no mesmo ano em que foi instituído ou majorado, conforme disposição expressa do artigo 150, inciso II, da CF/88.
De outro lado, a noventena estabelece que os tributos não serão cobrados antes de 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que instituiu os tributos.
Ambos os princípios são cumuláveis, ou seja, devemos respeitar a aplicação de ambos quando assim previsto.
Além disso, há algumas exceções que permitem a instituição do tributo e sua majoração no mesmo exercício ou mesmo antes de passados noventa dias.
Exceções à anterioridade anual ou do exercício: Imposto Extraordinário de Guerra, Empréstimo Compulsório*, Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto sobre operações financeiras, Iposto sobre produtos industrializados, CIDE-Combustíveis, ICMS-Combustíveis.
Exceções à anterioridade nonagesimal ou noventena: Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto de Renda, Imposto sobre Operações Financeiras, Imposto Extraordinário de Guerra, Empréstimo Compulsório*, Fixação da base de calculo de IPTU, fixação da base de calculo do IPTU.
* No caso do Empréstimo Compulsório, quando houver a sua instituição para suprir investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, devemos observar a anterioridade anual ou do exercício.
Basicamente essa é a diferença!
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