Muito se fala pelos aprovados em concursos públicos sobre a Lei Complementar 173/2020 e suas implicações nas nomeações e posses dos candidatos que obtiveram êxito nos certames.
A LC n. 173/2020 dispõe, dentre tantos outros destaques, que não poderá haver novo concurso público, a não ser para substituição de cargos vagos, diante dessa dilemática pandêmica, onde as fazendas públicas tiveram seus orçamentos consideravelmente atingidos.
Ocorre que muitas administrações públicas, sejam elas estaduais ou municipais, estão obstando (impedindo) a convocação, nomeação e posse dos aprovados em concursos públicos, utilizando a LC n. 173/2020 para brecar o direito desses candidatos.
Tal comportamento de certas administrações públicas não se revelam legais, haja vista que os aprovados dentro das vagas dos concursos públicos têm direito subjetivo a nomeação e posse, e não podem ser afetados pelos impedimentos da referida Lei, haja vista que já havia programação orçamentária para o chamamento dessas investiduras.
O que estamos vendo habitualmente é que as administrações púbicas justificam não poderem nomear e dar posse aos aprovados por falta de verba, diante da problemática orçamentária trazida pela pandemia, mas mesmo assim continuam contratando pessoas para exercer as funções dos cargos previstos no edital do certame.
Tal fato caracteriza verdadeira burla ao concurso público que, ao invés de chamar os aprovados, prefere manter contratados, como se a LC 173/2020 assim permitisse, contrariando toda a razoabilidade que a administração pública possui, e assim caminha na ilegalidade tirando os direitos dos candidatos que lograram êxito.
Diante disso, a única via para atacar essa falta de respeito é a judicial, pela qual se apoiam os aprovados para que haja a prevalência de seus direitos de nomeação e posse garantidos pela vitória no certame, pois se há contratados a convocação dos aprovados é imediata, e não da forma como a administração púbica quer.
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