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Bens Públicos
1.Conceito: Bens públicos são aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público e aqueles que estão vinculados à execução de uma atividade pública. “Domínio público” é o conjunto de bens públicos. Observe-se que não importa se o bem pertence realmente ao Estado. Bens particulares que estejam ligados à realização de serviços públicos serão considerados bens públicos.
2.Classificação.
a)Critério da destinação ou afetação dos bens (art. 99 do CC): bens de uso comum do povo, bens de uso especial, bens dominicais (dominiais).
b)Classificação sob aspecto jurídico: bens do domínio público do Estado (bens de uso comum do povo e bens de uso especial) e bens do domínio privado do Estado (bens dominicais).
Bens de uso comum do povo: aqueles que por determinação legal ou por sua própria natureza, podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, sem necessidade de consentimento individualizado por parte da Administração. Ex. ruas, praças, águas do mar etc.
Bens de uso especial: aqueles que estão afetados à realização de um serviço público (sentido amplo). Ex. imóveis de repartições públicas, bens móveis utilizados pela Administração, museus, veículos oficiais etc.
Bens dominicais: bens do patrimônio disponível, constituem o patrimônio da União, dos Estados ou Municípios, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades.
3. Afetação e desafetação (consagração e desconsagração).
Afetação corresponde à destinação de um determinado bem a uma finalidade pública, transformando-o em bem de uso comum ou bem de uso especial, mediante lei ou ato administrativo.
Desafetação consiste na retirada da destinação conferida ao bem público, transformando-o em bem dominical, mediante lei ou ato administrativo.
4. Regime jurídico dos bens públicos (características).
Inalienabilidade: segundo o Código Civil, art. 100, “os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar”. Só podem ser alienáveis quando passarem à classe dos dominicais (art. 101 do CC).
Impenhorabilidade: forma própria para satisfação de créditos contra o Estado (precatórios) – Art. 100 da CF.
Imprescritibilidade: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião” (art. 102 do CC).
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Conceito de Bens Públicos
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