Súmula 332 STJ. A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. (05/03/2008).
- Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
- Obs.: A outorga conjugal envolve legitimação, estando no plano da validade dos atos e negócios.
- Obs.: Separação absoluta é a convencional. Art. 1.687.
- Havendo discordância entre os cônjuges quanto a disposição de bem, a lei prevê hipótese de suprimento judicial da vênia conjugal – art. 1.648 do CC – para que a vontade de um não se sobreponha a do outro, a vênia conjugal pode ser judicializada e suprida.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
- Ação anulatória. Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
IMPORTANTE: A ação anulatória está sujeita a prazo decadencial de 2 anos a contar da dissolução conjugal (art. 1.649). Pode ainda ser proposta pelos herdeiros, contado o prazo do falecimento do consorte que não concordou com a referida garantia (STJ, REsp 1.273.639/SP, 2016).
Obs.: para o STJ o cônjuge que concedeu a garantia sem a outorga do outro não possui legitimidade para arguir sua invalidade, nos termos do art. 1.650.
- Motivo: para melhor proteger a família, o STJ não admite qualquer efeito jurídico à fiança sem a concordância de ambos os cônjuges.
De acordo com o STJ a ausência da vênia conjugal gera a anulabilidade, mas na hipótese da fiança (art. 1.647, inciso III) haverá a total ineficácia (nula de pleno direito), pois a fiança em contrato de locação fragiliza a garantia do bem de família. (Lei 8009/90).
Neste sentido é importante a súmula 549 STJ:
Súmula 549 STJ. É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
- Obs.: no código anterior a ausência da outorga gerava nulidade absoluta. No atual código o ato celebrado é anulável. Tendo em vista a possibilidade de aplicação do antigo código para os atos celebrados em sua vigência (art. 2.035), o enunciado 332 fala em ineficácia, de forma a abranger as duas situações.
§ Semelhança entre aval e fiança: ambos são modalidades de garantia fidejussória e neces¬sitam da anuência do cônjuge para sua eficácia (questão polêmica), salvo no regime de separação absoluta de bens.
Diferenças: aval é obrigação cambial autônoma (declaração cambial facultativa) e fiança é modalidade de contrato, é uma obrigação acessória.
A obrigação do avalista é solidária com o avalizado, não havendo be¬nefício de ordem. Na fiança, presume-se a responsabilidade subsidiária, havendo benefício de ordem.
Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.
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ENTENDA a SÚMULA 332 STJ. Fiança e outorga conjugal.
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