COMO DEVERÁ SER A CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL?
A contribuição do segurado especial destinada à Seguridade Social deverá ser de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da produção do segurado especial. Redação dada pela Lei nº 13.606/2018, que alterou a lei de custeio da previdência social (Art. 25 Lei 8212/91)
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