Licenciamento atrasado não pode ser causa de cancelamento da carteira provisória.
O cidadão ao passar por exame médico e psicotécnico, assistir aulas, realizar prova teórica e prática, e por fim, concluir todos os trâmites no Centro de Formação de Condutores (autoescola), este receberá a permissão para de dirigir (PPD), documento conhecido popularmente como “carteira provisória”.
A validade da permissão para dirigir é de 1 ano. Após o término deste período será conferido ao condutor o documento conhecido socialmente como “carteira nacional de habilitação definitiva”.
Porém, deve-se pontuar algumas ressalvas: durante o período de 1 ano da carteira provisória, se o condutor for penalizado por infrações/multas de natureza grave, gravíssima, ou se for reincidente em infração/multa média, o cidadão não poderá obter a carteira definitiva.
Nas situações mencionadas acima, o condutor deverá reiniciar todo o processo de retirada de habilitação através do Centro de Formação de Condutores (autoescola), ou seja, pagar novamente todas as taxas, realizar novos exames médicos, assistir as aulas novamente, fazer nova prova prática e teórica, além de reservar o tempo necessário para todos os trâmites. É uma situação que nenhum recém habilitado quer passar, mas infelizmente ocorre.
A finalidade da lei neste ponto é retirar de circulação no trânsito aqueles motoristas que não possuem condições de dirigir sem causar problemas de segurança nas vias.
Ocorre que, diversos DETRANS no país, contrariam a finalidade da lei e "penalizam" muitos condutores com o cancelamento da carteira provisória de maneira desproporcional e até mesmo ilegal, com base em infrações administrativas.
Não são todas as infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro que podem servir para a retirada da carteira provisória do cidadão, apenas as infrações de trânsito.
Um exemplo de infração de trânsito que poderia resultar no cancelamento da carteira provisória seria a de avançar o sinal vermelho do semáforo, já que trata-se de uma infração de natureza gravíssima classificada pelo código de trânsito, sendo uma norma de circulação e conduta no trânsito, ou seja, a inobservância deste preceito colocará a vida de outros condutores em risco e também da segurança no trânsito.
As infrações administrativas são aquelas que não colocam em risco a segurança do trânsito, ou seja, não podem servir de fundamentos para fazer o condutor perder a carteira provisória, por mais que o código de trânsito brasileiro classifique a natureza da infração como grave ou gravíssima.
Um exemplo de infração administrativa utilizada pelos DETRANS para fundamentar a retirada a carteira provisória de muitos motoristas é a conduta de dirigir o veículo com o licenciamento atrasado, isso porque o código de trânsito classifica a infração como gravíssima nos termos do art. 230, V do CTB.
Mas como dito anteriormente, a infração acima, além de outras previstas código, por se tratar de uma infração administrativa (e não uma infração de trânsito), não pode ser utilizada com a finalidade de cancelar a carteira provisória dos motoristas, já que o objetivo do legislador é retirar de circulação apenas os condutores que oferecem riscos para a segurança viária.
Deve-se ter em mente que o licenciamento é uma taxa cobrada todos os anos, para que seja possível a utilização do veículo nas vias, logo, a infração por licenciamento atrasado está relacionada a uma norma tributária e não a uma norma de trânsito, portanto não colocando em risco a segurança dos condutores nas vias públicas.
Feita essa distinção, os Tribunais já entenderam que não é razoável impedir o condutor de obter a CNH definitiva em razão de infrações que nada tem a ver com a segurança do trânsito, tendo em vista que não há riscos a coletividade.
Caso o DETRAN baseie a perda da carteira provisória do motorista em infrações que não coloquem em risco a segurança no trânsito, o ato do órgão de trânsito será ilegal, com possibilidades de questionamentos nas instâncias administrativas do órgão ou até mesmo por meio de ação judicial, buscando anular a decisão e reverter o cancelamento da carteira provisória, viabilizando ao condutor a obtenção da carteira definitiva após o período de 1 ano.
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Eduardo Gomes - Advogado Especialista em Direito de Trânsito (OAB/RO 9813).
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