Câmara aprova PEC do piso salarial da enfermagem; texto vai para promulgação. Valores dos pisos salariais não são estipulados na PEC; proposta atribui a função a uma lei federal para que patamar salarial mínimo seja seguido no país
O plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (13), a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) sobre o piso salarial nacional para enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras.
Os valores dos pisos salariais não são estipulados na PEC. A proposta atribui a função a uma lei federal para que um patamar salarial mínimo seja seguido no país entre as categorias citadas. O piso é válido tanto para a esfera pública quanto privada.
Um projeto de lei sobre o piso já foi aprovado na Câmara e no Senado com a previsão de que o mínimo para os enfermeiros seja de R$ 4.750,00. Os técnicos de enfermagem devem receber 70% do valor do piso dos enfermeiros (R$ 3.325), enquanto auxiliares de enfermagem e parteiras deverão receber 50% do piso (R$ 2.375). Esse texto, porém, ainda não foi sancionado.
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 124, DE 14 DE JULHO DE 2022
Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 12 e 13:
"Art. 198. .........................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.
§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 14 de julho de 2022
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