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Sabemos que a Sistemática permite que uma importadora adquira os créditos judiciais que são devidos aos servidores públicos do Estado, através de uma cessão de crédito.
Posteriormente, a empresa utiliza esses créditos judiciais para quitar seus débitos tributários relativos à importação de mercadorias, através do instituto da compensação de créditos para extinção do débito tributário.
Essa é uma previsão criada pela Constituição Federal e apoiada pelo Código Tributário Nacional que em seu art. 170 trata sobre uma modalidade de extinção do crédito tributário, tratando-se da compensação.
Esse artigo afirma que o crédito tributário poderá ser extinto com a compensação com débitos judiciais líquidos e certos, vencidos ou vincendos, da Fazenda Pública.
De forma simples, o que acontece de fato é uma compra do crédito que o servidor tem direito a receber.
A vantagem para a empresa importadora é que essa compra será feita com deságio, significando um verdadeiro desconto. A empresa adquirirá o crédito e pagará bem menos por ele.
Com isso em mente podemos continuar, sabendo que a legislação alagoana permite que o pagamento do tributo seja feito com créditos judiciais em face do Estado de Alagoas.
Igualmente a Constituição assegura a prática através do seu art. 100, §13, falando que o credor pode ceder seus créditos em precatórios a terceiros. Assim, o servidor pode ceder seus créditos à importadora.
Desse modo, a empresa que assumiu os créditos judiciais, antes devidos aos servidores, poderá quitar seus débitos tributários compensando com os créditos adquiridos.
Soma-se a isso que todo o procedimento é certificado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE/AL) e pela SEFAZ/AL, garantindo toda a conformidade e legalidade da operação.
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Base Legal do Benefício Fiscal à Importação de Alagoas
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