No processo penal brasileiro, o flagrante é uma situação em que alguém é preso no momento em que está cometendo um crime, acabou de cometê-lo ou é perseguido logo após a prática criminosa. Existem três tipos de flagrante previstos na legislação brasileira:
Flagrante Delito: Ocorre quando a pessoa é detida durante a prática de um crime ou logo após cometê-lo. Não é necessário aguardar uma ordem judicial para prender o suspeito nesse caso, uma vez que a ação criminosa está ocorrendo ou acabou de acontecer.
Flagrante Presumido (ou Impróprio): Também conhecido como "flagrante quase real", ocorre quando a pessoa é presa em circunstâncias que evidenciam que ela acaba de cometer um crime, ainda que não tenha sido observada diretamente durante a ação criminosa. Esse tipo de flagrante exige a existência de indícios claros de que o crime foi cometido e que a pessoa detida esteve envolvida.
Flagrante Esperado (ou Próprio): Nesse caso, a prisão é realizada após uma investigação prévia, baseada em informações ou indícios, indicando que a pessoa poderá praticar um crime em breve. Isso permite que a polícia atue antes da prática efetiva do delito, prendendo o suspeito antes que ele/ela tenha a chance de cometer o crime planejado.
É importante destacar que, em todos os casos de flagrante, há regras e procedimentos específicos que devem ser seguidos pelas autoridades policiais para garantir a legalidade da prisão. Além disso, a pessoa detida em flagrante tem direito a ser informada sobre os motivos da prisão, a ser tratada com dignidade e a ter acesso a um advogado para a defesa.
As regras relacionadas ao flagrante e ao processo penal em geral estão estabelecidas no Código de Processo Penal brasileiro, que define os procedimentos a serem seguidos pelas autoridades policiais, pelos juízes e pelos demais atores do sistema de justiça criminal.
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