Danos em estacionamento, quem deve arcar?
Quando o consumidor sofre algum dano ou furto de objetos em estacionamentos de shoppings centers, supermercados, e outros estacionamentos privados, quem deve arcar com esses danos?
Alguns estabelecimentos, colocam placas com dizerem "Não nos responsabilizamos por objetos deixados dentro de veículos no estacionamento", visando se desincumbir da responsabilidade de reparar esses danos.
Porém já a bastante tempo, os juízes vem condenando a essas empresas a indenizar os consumidores que passaram por situações como essas.
Para a população do Estado do Tocantins, foi aprovada lei 3.708 de 28 de julho de 2020, a qual proíbe que os estabelecimentos fixem em suas dependências, cartazes ou imprima qualquer divulgação com os dizeres "NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR DANOS MATERIAIS E/OU OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO".
Link da lei: [ Ссылка ]
"Lei Nº 3708 DE 28/07/2020
Dispõe sobre a proibição do uso de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons, em estacionamentos e/ou similares com os dizeres que especifica, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de placas informativas, a impressão em bilhetes ou cupons, nos estacionamentos pagos ou gratuitos, do comércio em geral e de prestação de serviços, com os seguintes dizeres: "NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR DANOS MATERIAS E/OU OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO" ou dizeres similares com o mesmo objetivo, no âmbito do Estado do Tocantins.
Art. 2º Por comércio em geral entende-se como todo estabelecimento comercial que possua estacionamento próprio, ou mesmo que terceirizado por empresa especializada, oferecidas de forma gratuita ou paga.
Art. 3º O disposto nesta Lei se estende às empresas especializadas no serviço de estacionamento ainda que prestem serviço terceirizado a empresas ou instituições sem fins lucrativos ou filantrópicos.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às normas previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo a multa ser revertida ao Fundo para as Relações de Consumo - PROCON.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de julho de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil"
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Meu nome é Elmar Eugênio, sou advogado desde 2011, meu escritório de advocacia está situado em Palmas - Tocantins, porém atendo em todo o Estado do Tocantins.
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